Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:7522/2017
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 442/2019 - TCE/TO - PLENO, REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A ABRIL DE 2017.
3. Responsável(eis):JOSAFA PAZ DE SOUSA - CPF: 46679774187
MICHELLE SOUZA MILHOMES CARVALHO - CPF: 03000592130
PEDRO FERREIRA - CPF: 43157181149
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 199/2020-RELT4

8.1 Tratam os presentes autos da Tomada de Contas Especial, por conversão nos termos Resolução nº 442/2019 - TCE/TO - Pleno - 14/08/2019, sobre Auditoria de Regularidade realizada na Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, no período de janeiro a abril de 2017, nos termos da Portaria nº 320, de 23 de maio de 2017, tendo como responsável o Senhor Josafá Paz de Souza, Gestor à época.

8.2 O Processo nº 1750/2018 que trata da Prestação de Contas de Ordenador do Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, referente ao exercício de 2017 encontra-se custodiado, em virtude da Resolução TCE/TO nº 323/2018 - Pleno, de 27/06/2018.

8.3 Após realização da Auditoria de Regularidade, a Quarta Diretoria de Controle Externo apresentou o Relatório de Auditoria nº 26/2017, apresentando diversas possíveis irregularidades.

8.4 A Resolução nº 442/2019 acolheu os termos do Relatório de Auditoria nº 26/2017, realizada na Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO e converteu os presentes autos em Tomada de Contas Especial, bem como determinou a citação dos responsáveis para apresentarem suas defesas, acompanhadas de documentação comprobatória ou recolhessem aos cofres municipais a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos do art. 81, incisos “II e III”, da Lei Estadual nº 1.284/2001, em razão das irregularidades/ilegalidades encontradas.

8.5 O senhor Josafá Paz de Souza e a senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho, apresentaram alegações em conjunto (evento nº 17), conforme Certidão nº 936/2019-CODIL.

8.6 A Quarta Diretoria de Controle Externo emitiu a Análise de Defesa nº 84/2019 (evento nº 19).

8.7 O Corpo Especial de Auditores emitiu o Parecer nº 3478/2019 (evento nº 20), do Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva no sentido de: “7.12.1. julgar IRREGULARES as contas objeto da presente Tomada de Contas Especial, considerando procedente o Relatório de Auditoria nº 26/2018; imputar débito no valor de R$ 48.992,00 (quarenta e oito mil, novecentos e noventa e dois reais) aos responsáveis Senhor Josafá Paz de Souza, Gestor à época e Senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho, responsável pelo Controle Interno à época, ambos da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia - TO, no exercício de 2017, referente às irregularidades mencionadas nos itens 2.5 e 2.7 do Relatório de Auditoria nº 026/2018; 7.12.2. aplicar a multa prevista no art. 39, II e III da Lei nº 1.284/2001 c/c o art.159, I do RITCE/TO, ao Senhor Josafá Paz de Souza, Gestor à época e Senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho, responsável pelo Controle Interno à época, pelas irregularidades não sanadas na análise técnica proferida pela 4ªDICE, e bem discriminadas no Relatório de Auditoria nº 26/2018.

8.8 O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em Parecer nº 2272/2019 (evento nº 21), do Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, manifestou-se: “a. Julgar Irregulares as contas objeto da presente Tomada de Contas Especial, considerando que no Relatório de Auditoria nº 26/2018, várias irregularidades foram detectadas na Câmara Municipal de Formoso do Araguaia – TO; b. Aplicar multa individual aos responsáveis em razão das irregularidades apontadas no relatório de auditoria nº 26/2018, com fulcro no art. 39, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do RITCE/TO; c. Imputar o débito de R$ 46.992,00 (quarenta e seis mil, novecentos e noventa e dois reais) ao Sr. Josafá Paz de Souza – Gestor à época, e Sra. Michelle Souza Milhomes Carvalho, responsável pelo controle interno à época, em razão da irregularidade mencionada no item 2.7 do relatório de auditoria nº 26/2018, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica do TCE/TO;”

                        É o Relatório

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/11/2020 às 11:03:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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